domingo, 28 de março de 2010

Conjuntura politica a época da criação da lei federal 4591

Por primeiro , importante conhecermos a conjuntura politica brasileira a época da criação da lei ;
Entre 31 de março e 1.º de abril de 1964, os militares aplicaram o Golpe de Estado que tirou do poder o presidente João Goulart (apelidado de Jango) e deu início a uma longa ditadura que durou 21 longos e cinzentos anos. Esse golpe foi apoiado por grande parte da imprensa brasileira, pela Igreja e pela OAB — Ordem dos Advogados do Brasil —, entre outras entidades. Além dessas organizações, parcelas da sociedade brasileira que sentiam o “medo do comunismo”, que reinava naquela época, também o apoiaram. A década de 1960, é bom lembrar, ainda foi fortemente marcada pelo enfrentamento ideológico da Guerra Fria (socialismo X capitalismo).
De forma geral, a ditadura foi justificada por seus líderes como a única maneira de evitar a implantação do comunismo no país, e a trajetória política de João Goulart era considerada subversiva, pois Jango tinha sido ministro do Trabalho e mantinha boas relações com os sindicatos de trabalhadores. Além disso, alegava-se que havia uma desordem econômica no país. A situação ficou insustentável quando Jango, durante o famoso comício de 13 de março de 1964 defendeu as reformas de base (educação, saúde e reforma agrária) e anunciou a estatização das refinarias de petróleo. Então, bastaram 18 dias para o início do golpe (31 de março). A direita brasileira tinha decidido: era necessário chegar ao poder.

O golpe ocorreu no dia 31, e teve início uma verdadeira caçada a possíveis comunistas, socialistas, sindicalistas e militares que apoiavam o ex-presidente João Goulart, bem como a todos aqueles que possuíam ligações com o governo de Jango. Assim que as Forças Armadas tomaram o poder, puseram em ação a Operação Limpeza, que tinha como objetivo “limpar” os quartéis e a sociedade eliminando todos os elementos considerados subversivos e que se posicionassem contra o regime. Mas a perseguição não se restringiu aos militares, ampliando-se para outros setores da sociedade, em especial nos grandes centros do país, como Rio de Janeiro e São Paulo, e também no Nordeste.
Mais especificamente , tinhamos um cenário desastroso no que tange a venda de unidades residenciais e comerciais a serem construidas , grupos de pessoas se organizavam em torno de um empreendimento , gerido pela figura de um empreendedor que não raras as vezes abandonava o empreendimento , inacabado , deixando assim aquele grupo de investidores " a ver navios " aumentando paulatinamente o descrédto no seguimento imobiliário.Tal fato ocorria pois não tinhamos legislação especifica que tratasse do assunto.

2 comentários:

  1. Diovani Santa Barbara3 de maio de 2010 às 19:01

    Que tal iniciar o assunto com um conceito? Ou mesmo uma visão geral do instituto da Incorporação Imobiliária? Seguem algumas idéias:

    INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA
    Atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. A incorporação imobiliária é um instituto jurídico que permite a alienação ou onerarão das futuras unidades autônomas da edificação, unidades que ainda estão em fase de construção, mas que representam fração ideal de terreno. “O registro da Incorporação Imobiliária é o permissivo legal para a realização da chamada venda “na planta”“.


    Entretanto, para que seja possível, proceder-se a alienação destas futuras unidades autônomas em construção, necessário que se efetue o registro da Incorporação Imobiliária no Registro de Imóveis competente. Uma vez registrada a Incorporação poderá o proprietário da futura unidade autônoma aliená-la ou gravá-la de ônus real.

    As vantagens são inúmeras, tanto para o incorporador/proprietário como para os futuros adquirentes. As futuras unidades podem ser hipotecadas ou objeto de alienação fiduciária junto a instituições financeiras onde o incorporador deseje levantar fundos para a construção do empreendimento. Podem ainda ser registradas em nome do comprador resguardando o direito do adquirente antes mesmo da conclusão final da obra.

    Ressalta-se que vender ou prometer vender futura unidade autônoma sem anteriormente proceder-se ao registro da Incorporação Imobiliária é crime contra a economia popular, previsto na lei 4591/64

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  2. Olá! Gostei muito do blog, a idéia é muito interessante. Desta vez só vou observar, em outra oportunidade espero poder contribuir.

    Fala sério o Bruno tem tempo, né? rsrsrs

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